Objetivo do blog

Como advogado criminal, militante há 22 anos, tentarei ajudar o leitor e participante deste blog a entender casos criminais atuais e notórios.

Alexandre Lopes


domingo, 18 de novembro de 2012




ENGENHEIRO, MÉDICO, CONTADOR, ARQUITETO, ECONOMISTA, MOTORISTA, JOGADOR DE FUTEBOL ETC?

         Frases: 1) “Começam essa matéria dizendo que o nosso sistema de justiça penal é, com os termos do artigo, ‘laughable’[1], ou seja, risível”. 2) “Eu não concordo com a integralidade do sistema de justiça penal”.

          Tais frases, que ouvi outro dia, poderiam ter sido ditas por pessoas que não conhecem, não vivenciam e não dão a mínima para a nossa justiça ou o nosso sistema jurídico, seja constitucional, seja penal.

Realmente, há engenheiros, médicos, contadores, arquitetos, economistas, motoristas, jogadores de futebol etc. que não conhecem, não querem conhecer, e entendem que se existe um sistema jurídico ou de justiça, no Brasil, a finalidade é enjaular criminosos. Simples assim.

          As frases, contudo, não foram ditas por personagens distantes do sistema jurídico penal brasileiro, mas pelo Ministro Joaquim Barbosa (a primeira, comentando um texto de um periódico americano. Afirmou ele: “Apenas comentei um artigo de um jornal que eu tenho o hábito de ler. Só isso. E, pontualmente, disse algo com que eu concordo”), relator do processo alcunhado “mensalão”, e futuro presidente da mais importante corte de justiça de nosso país, o Supremo Tribunal Federal, durante o julgamento.

            A mim, causa perplexidade.

            Como é que um homem que não concorda e diz ser risível o nosso sistema de justiça penal, “laughable”, na sua dicção americanófila, pode julgar fatos e seus semelhantes, justamente aplicando nosso direito penal, no curso do processo penal, sob o signo do princípio constitucional do devido processo legal?

            Vou um pouco mais além: pode este mesmo homem ser juiz e presidente de nossa Suprema Corte?

            Não vou entrar na discussão dos erros e acertos do julgamento colegiado que se vem realizando em nosso pretório excelso, mesmo porque não conheço integralmente os elementos probatórios. Porém, por mim, Joaquim Barbosa não será aplaudido, como os engenheiros, médicos, arquitetos, economistas, contadores, motoristas, jogadores de futebol etc., enfim, pessoas em geral, leigas em direito, vêm fazendo, confundindo suas preferências políticas com, repito, um julgamento sério de pessoas e fatos.

            É assim que começa. Essas frases dizem muito do julgador, que continuará julgando outras pessoas e outros fatos, sem acreditar e concordar com sistema de justiça penal brasileiro, “laughable”, risível, segundo ele.

Trata-se de algo muito perigoso. Novamente, opinião pessoal minha, deparamo-nos com um retrocesso na magistratura e no judiciário brasileiro.

Faz lembrar o trecho do poema de Eduardo Alves da Costa, “No caminho, com Maiakóviski”:

Tu sabes,
conheces melhor do que eu
a velha história.
Na primeira noite eles se aproximam
e roubam uma flor
do nosso jardim.
E não dizemos nada.
Na Segunda noite, já não se escondem:
pisam as flores,
matam nosso cão,
e não dizemos nada.
Até que um dia,
o mais frágil deles
entra sozinho em nossa casa,
rouba-nos a luz, e,
conhecendo nosso medo,
arranca-nos a voz da garganta.
E já não podemos dizer nada.

            É de se refletir!

Alexandre Lopes


[1] Palavra da língua inglesa, cuja tradução é risível.
el.

quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

BIG BROTHER



Poucas vezes, em meus 18 anos de profissão, sempre atuando na advocacia criminal, li, ouvi e vi tantas barbaridades jurídicas, como em relação ao recente episódio do casal flagrado pelas câmeras debaixo do edredon, no programa Big Brother.

Fala-se em estupro de vulnerável e/ou em posse sexual mediante fraude.

Não e não. Na hipótese, não há crime.

Inicialmente, não se pode deixar de mencionar, por ser notório, que o programa global, pela própria seleção das pessoas – basta analisar os perfis –, pelas festas regadas a bebidas alcoólicas e pouca roupa, pela convivência coletiva de homens e mulheres, no mesmo ambiente, às vezes, deitados juntos, incentiva a aproximação íntima entre os participantes. Afinal, em termos de audiência, não é esse o propósito?

Todos os ingredientes, parece-me, são deliberadamente compostos e articulados para fazer aflorar a libido humana. Alguém tem dúvida?

E mais. Iniludivelmente, os participantes (quase todos) ingressam no programa já intencionados a esse fim.

Partindo destas premissas, vamos aos fatos e ao direito a eles aplicável.

Na festa ocorrida, na casa do Big Brother, no dia do evento, o “modelo” e a “moça”, maiores de 18 anos, ingeriram bebidas alcoólicas à vontade. Alguém os obrigou? Alguém a obrigou?

Além disto, na festa, houve, entre os dois, “amassos”, “pegas” e carícias a não mais poder. Alguém a coagiu?

Depois, em comunhão de desígnios, foram para a cama, para debaixo do lençol, continuar o que haviam iniciado. Alguém a forçou?

A cena noticiada na TV, objeto da apuração policial, que não pode ser descontextualizada de todas estas circunstâncias iniciais, mostra a “moça” parecendo estar dormindo (e não se sabe sequer se estava) e o “modelo” se mexendo. Só isso. Avançar somente é possível penetrando no terreno da suposição.

Mas, exsurgiu investigação de delito grave, absolutamente inexistente.

Senão vejamos.

O art. 215 do Código Penal tipifica: “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima”.

Indago: O “modelo” praticou alguma fraude contra a “moça”? O “modelo” utilizou algum meio que impedisse ou dificultasse a livre manifestação de vontade da “moça”?

O fato de ela parecer estar dormindo, no contexto, nada quer dizer, porquanto ela bebeu porque quis, cortejou porque quis, seduziu porque quis, deixou-se seduzir porque quis, abraçou porque quis, foi para a cama porque quis, acariciou e se deixou acariciar porque quis. Se dormiu (trata-se de uma hipótese), no meio das carícias, e ele continuou, não há fraude alguma ou emprego de elemento que pudesse impedir sua livre manifestação. Ela queria as carícias. Isto é evidente.

E não é só.

Tratando-se de Direito Penal, não basta que a conduta tenha sido praticada objetivamente. Há de se perquirir o elemento subjetivo, a intenção, o dolo de empregar meio que dificulte a manifestação de vontade da vítima, mirando um fim mais gravoso.

Pergunto, de novo: o “modelo” teve alguma ação pré-ordenada em face da “moça”, visando a diminuir sua resistência, para com ela praticar sexo ou ato libidinoso? As imagens, inequivocamente, explicitam que não.

Diferente seria se ela já estivesse dormindo e ele fosse para debaixo do lençol, sem acordá-la, e começasse a acariciar suas partes íntimas ou iniciasse a cópula vaginal ou vulneração anal.

O que ocorreu não foi isto. Foi consentido. Aliás, nem mesmo se sabe se ele passou a mão em alguma parte íntima dela.

Mais teratológico é tentar enquadrar a conduta como estupro de vulnerável. Diz o art. 217-A do Código Penal: “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

§1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência (grifei)”.

Da mesma forma, tudo o que a “moça” fez, antes, serve para demonstrar que ela queria o que ocorreu por debaixo dos panos, e em nenhum momento opôs empecilho a nada, aquiescendo e indo, depois da bebedeira espontânea e da “pegação”, para a cama com o “modelo”. A continuação das carícias era natural, para ambos, naquela hipótese.

Por seu turno, não se vislumbra, na conduta dele, o elemento subjetivo do tipo penal, traduzido no dolo de manter com ela conjunção carnal ou praticar ato libidinoso, aproveitando-se de alguma impossibilidade no oferecimento de oposição.

Diferente seria se ele a tivesse dopado ou amarrado e, aproveitando da situação concreta, intencionalmente, praticado carícias íntimas ou penetração.

A verdade é que o “modelo”, evidentemente, não praticou ilícito algum, e está tendo sua dignidade e reputação violentamente maculadas.

Aliás, pelos parâmetros do programa, nem de imoral ou indecente se pode reputar a conduta, que não é inédita.

Causa perplexidade o fato de que o próprio Big Brother, incentivador de comportamentos semelhantes, tenha expulsado da casa o “modelo”, sob o pretexto de conduta inadequada, passando aos espectadores a impressão de que houve algo muito grave, quiçá crime.

Ao invés de defendê-lo, pela prática das ações institucionalmente estimuladas no programa, queimaram-no, enlameando sua imagem, prejudicando-o pessoal e profissionalmente.

Como disse o colega José Marcelo Côrtes, com sua peculiar inteligência, no mínimo, impediram indebitamente o rapaz de receber o prêmio de um milhão e meio de reais, tirante o labéu à sua honra (que bela indenização!).

Resta saber quem serão os próximos participantes do programa a movimentarem-se embaixo dos lençóis do Big Brother. E o próximo a ser assado no microondas global.

Termino com Titãs, que tantas vezes cantou no Chacrinha, onde não havia edredon, mas tinha bacalhau: “polícia para quem precisa, polícia para quem precisa de polícia”.


Alexandre Lopes