A
ação crescente dos vândalos mascarados, que se auto-denominam “black blocs”, no
Rio e em São Paulo, vem deixando as autoridades confusas, a ponto de, aqui,
pretenderem enquadrar as condutas na nova Lei do Crime Organizado, e, lá, na
antiga Lei de Segurança Nacional.
Além
de ser um equívoco, mostra-se absolutamente desnecessário, porquanto basta a
imposição do Código Penal às condutas ilícitas porventura perpetradas.
Senão
vejamos.
§ 1o Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais
pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda
que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de
qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas
sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Conquanto os “black blocs” estejam associados entre
si, para a consecução dos mesmos desígnios, eles não possuem nenhuma estrutura
ordenada, não há divisão de tarefas, tampouco visam a obter alguma vantagem.
Por
sua vez, a Lei de Segurança Nacional estipula:
Art. 1º - Esta Lei
prevê os crimes que lesam ou expõem a perigo de lesão:
I - a integridade
territorial e a soberania nacional;
Il - o regime
representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito;
Ill - a pessoa dos
chefes dos Poderes da União.
Art. 16 - Integrar ou
manter associação, partido, comitê, entidade de classe ou grupamento que tenha
por objetivo a mudança do regime vigente ou do Estado de Direito, por meios
violentos ou com o emprego de grave ameaça.
Pena: reclusão, de 1
a 5 anos.
Art. 17 - Tentar mudar, com emprego de
violência ou grave ameaça, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito.
Pena: reclusão, de 3 a 15 anos.
Parágrafo único.- Se do fato resulta lesão
corporal grave, a pena aumenta-se até a metade; se resulta morte, aumenta-se
até o dobro.
Art. 20 - Devastar, saquear, extorquir,
roubar, seqüestrar, manter em cárcere privado, incendiar, depredar, provocar
explosão, praticar atentado pessoal ou atos de terrorismo, por inconformismo
político ou para obtenção de fundos destinados à manutenção de organizações
políticas clandestinas ou subversivas.
Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.
Parágrafo
único - Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até o dobro;
se resulta morte, aumenta-se até o triplo.
É
bem verdade que os próprios vândalos que compõe o grupo denominado “black
blocs”, seja lá o que isso for, afirmam integrar tal entidade para modificar o
estado vigente, que é de direito, por meio das mais variadas violências e
táticas agressivas. Então, em tese, suas
condutas encaixilhar-se-iam no art. 16 da Lei de Segurança Nacional.
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais
pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena - reclusão, de 1
(um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único. A
pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a
participação de criança ou adolescente.”
Incêndio
Art. 250 - Causar incêndio,
expondo a perigo a vida, a integridade física
ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de três a seis
anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - As penas aumentam-se de um
terço:
I - se o crime é cometido com
intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;
II - se o
incêndio é:
a) em
casa habitada ou destinada a habitação;
b) em edifício público ou
destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
c) em
embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
d) em
estação ferroviária ou aeródromo;
e) em
estaleiro, fábrica ou oficina;
f) em
depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
g) em
poço petrolífico ou galeria de mineração;
h) em
lavoura, pastagem, mata ou floresta.
Art. 262 - Expor a perigo outro meio de
transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento:
Pena - detenção, de um a dois anos.
§ 1º - Se do fato resulta desastre, a pena é
de reclusão, de dois a cinco anos.
§ 2º - No caso de culpa, se ocorre desastre:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Art. 263 - Se de qualquer dos crimes
previstos nos arts. 260 a 262, no caso de desastre ou sinistro, resulta lesão
corporal ou morte, aplica-se o disposto no art. 258.
Art. 264 - Arremessar projétil contra
veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou
pelo ar:
Pena - detenção, de um a seis meses.
Quando simplesmente portam bombas explosivas, ou “coquetéis
molotoves”, ou na medida em que arremessam explosivos na via pública, cometem
os crimes previstos nos arts. 251 e 253 do Código Penal:
Explosão
Art. 251 - Expor a perigo a vida, a
integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou
simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e
multa.
§ 1º - Se a substância utilizada não é
dinamite ou explosivo de efeitos análogos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e
multa.
Aumento de pena
§ 2º - As penas aumentam-se de um terço, se
ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, I, do artigo anterior, ou é
visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.
Modalidade culposa
§ 3º - No caso de culpa, se a explosão é de
dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de seis meses
a dois anos; nos demais casos, é de detenção, de três meses a um ano.
Fabrico, fornecimento, aquisição posse
ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante
Art. 253 - Fabricar, fornecer, adquirir,
possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho
explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e
multa.
Homicídio simples
Art.
121. Matar alguém:
Pena
- reclusão, de seis a vinte anos.
Homicídio qualificado
§
2° Se o homicídio é cometido:
III
- com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio
insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
Pena
- reclusão, de doze a trinta anos.
Art.
14 - Diz-se o crime:
Tentativa
II - tentado, quando,
iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do
agente.
Pena de tentativa
Parágrafo
único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena
correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
Portanto,
não se mostra correto, do ponto de vista jurídico-penal, enquadrar as condutas
ilícitas que se vêm repetindo, em algumas cidades brasileiras, na nova Lei que
define as organizações criminosas e na antiga Lei de Segurança Nacional.
Alexandre Lopes