Objetivo do blog

Como advogado criminal, militante há 22 anos, tentarei ajudar o leitor e participante deste blog a entender casos criminais atuais e notórios.

Alexandre Lopes


terça-feira, 22 de outubro de 2013

BLACK BLOCS - ENQUADRAMENTO JURÍDICO-PENAL


 

            A ação crescente dos vândalos mascarados, que se auto-denominam “black blocs”, no Rio e em São Paulo, vem deixando as autoridades confusas, a ponto de, aqui, pretenderem enquadrar as condutas na nova Lei do Crime Organizado, e, lá, na antiga Lei de Segurança Nacional.
 
            Além de ser um equívoco, mostra-se absolutamente desnecessário, porquanto basta a imposição do Código Penal às condutas ilícitas porventura perpetradas.
 
            Senão vejamos.

             A nova Lei do Crime Organizado (Lei n. 12.850/2013) prevê:

 
              Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre   a   investigação  criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.
 

§ 1o Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.


            Conquanto os “black blocs” estejam associados entre si, para a consecução dos mesmos desígnios, eles não possuem nenhuma estrutura ordenada, não há divisão de tarefas, tampouco visam a obter alguma vantagem.

             Trata-se de uma “organização desorganizada”. A Lei nº 12.850/2013 não se aplica ao caso.
 
            Por sua vez, a Lei de Segurança Nacional estipula:

Art. 1º - Esta Lei prevê os crimes que lesam ou expõem a perigo de lesão:

I - a integridade territorial e a soberania nacional;

Il - o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito;

Ill - a pessoa dos chefes dos Poderes da União.

 
Art. 16 - Integrar ou manter associação, partido, comitê, entidade de classe ou grupamento que tenha por objetivo a mudança do regime vigente ou do Estado de Direito, por meios violentos ou com o emprego de grave ameaça.

Pena: reclusão, de 1 a 5 anos.


Art. 17 - Tentar mudar, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito.

Pena: reclusão, de 3 a 15 anos.

Parágrafo único.- Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até a metade; se resulta morte, aumenta-se até o dobro.

 
Art. 20 - Devastar, saquear, extorquir, roubar, seqüestrar, manter em cárcere privado, incendiar, depredar, provocar explosão, praticar atentado pessoal ou atos de terrorismo, por inconformismo político ou para obtenção de fundos destinados à manutenção de organizações políticas clandestinas ou subversivas.

Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.

Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até o dobro; se resulta morte, aumenta-se até o triplo.

 
            É bem verdade que os próprios vândalos que compõe o grupo denominado “black blocs”, seja lá o que isso for, afirmam integrar tal entidade para modificar o estado vigente, que é de direito, por meio das mais variadas violências e táticas agressivas.   Então, em tese, suas condutas encaixilhar-se-iam no art. 16 da Lei de Segurança Nacional.

             Além disso, eles também alardeiam que querem mudar a ordem vigorante e, para tanto, utilizam de violência contra bancos, assembléias legislativas, a polícia militar e seu aparato, podendo-se configurar, outrossim, o art. 17 da lei de Segurança Nacional.

             Por derradeiro, mais uma vez, segundo eles próprios, por puro inconformismo político, eles saqueiam, depredam, incendeiam e provocam explosões, em práticas típicas de terrorismo urbano, supostamente caracterizando o art. 20 da Lei de Segurança Nacional.

             Todavia, para a justa configuração de tais delitos, é necessário realizar interpretação desses três tipos penais em conjunto com o art. 1º da mesma Lei, sendo imperioso que a finalidade desses delinqüentes seja a de lesar ou causar perigo de lesão à a) soberania nacional ou a integridade territorial, b) ao regime democrático e ao estado de direito e c) aos chefes de estado.

             Por mais que, para os conservadores, seja tentador interpretar e caracterizar tais condutas na Lei de Segurança Nacional, mostra-se difícil inferir que a vontade dos vândalos, por mais que eles próprios afirmem, seja a de ferir a soberania nacional ou subverter o estado democrático.

             Ademais, trata-se de uma Lei promulgada em plena ditadura militar, antecedente à Constituição da República de 1988, dissonante dos princípios estabelecidos na nova Carta da Magna.

             Por outro lado, a aplicação do Código Penal em vigor é absolutamente suficiente para impor o direito às condutas perpetradas pelos delinqüentes.

             Não há dúvidas de que os tais “black blocs” estão associados, de forma habitual e permanente, ainda que nem todos se conheçam pessoalmente, a fim de atingir o mesmo objetivo, para praticar variados delitos. Aplica-se, no caso, o art. 288 do Código Penal:

                       Associação Criminosa

Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
                        Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.”

             Quando tais pessoa ateiam fogo deliberadamente em objetos  nas vias públicas, praticam o delito descrito no art. 250 do Código penal:

 
Incêndio

 
Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade   física ou o patrimônio de outrem:

Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
 

Aumento de pena

 
§ 1º - As penas aumentam-se de um terço:

 
I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;
 

II - se o incêndio é:

 
a) em casa habitada ou destinada a habitação;

b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

d) em estação ferroviária ou aeródromo;

e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;

h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

 
            Quando os vândalos atacam ônibus, cometem os delitos classificados nos arts. 262 e 264 do Código Penal:

 
                       Atentado contra a segurança de outro meio de transporte

 

Art. 262 - Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento:

Pena - detenção, de um a dois anos.

 
§ 1º - Se do fato resulta desastre, a pena é de reclusão, de dois a cinco anos.

 
§ 2º - No caso de culpa, se ocorre desastre:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

 Forma qualificada

Art. 263 - Se de qualquer dos crimes previstos nos arts. 260 a 262, no caso de desastre ou sinistro, resulta lesão corporal ou morte, aplica-se o disposto no art. 258.

 Arremesso de projétil

Art. 264 - Arremessar projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar:

Pena - detenção, de um a seis meses.

 Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; se resulta morte, a pena é a do art. 121, § 3º, aumentada de um terço.

 
            Quando simplesmente portam bombas explosivas, ou “coquetéis molotoves”, ou na medida em que arremessam explosivos na via pública, cometem os crimes previstos nos arts. 251 e 253 do Código Penal:

Explosão

Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:

Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

§ 1º - Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Aumento de pena

§ 2º - As penas aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.

Modalidade culposa

§ 3º - No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; nos demais casos, é de detenção, de três meses a um ano.

Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante

Art. 253 - Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

 
            Nas ocasiões em que arremessam “coquetéis molotoves” em determinadas pessoas, como os arruaceiros têm feito com os policiais, praticam tentativa de homicídio qualificado, descrito no art. 121, §2º, III, c/c art. 14 do Código Penal:

 
Homicídio simples

Art. 121. Matar alguém:

Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

Homicídio qualificado

§ 2° Se o homicídio é cometido:

III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

Art. 14 - Diz-se o crime:

Tentativa

 II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Pena de tentativa

Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

 
            Portanto, não se mostra correto, do ponto de vista jurídico-penal, enquadrar as condutas ilícitas que se vêm repetindo, em algumas cidades brasileiras, na nova Lei que define as organizações criminosas e na antiga Lei de Segurança Nacional.

             O Código Penal brasileiro, em pleno vigor, é mais do que suficiente para enquadrar as condutas, sem dúvida alguma, criminosas.

 
Alexandre Lopes

 

 
 

sexta-feira, 23 de agosto de 2013

O "PAPELÃO" DE ALGUNS ADVOGADOS



O “PAPELÃO” DE ALGUNS ADVOGADOS

 
Sou advogado, há 20 anos. Contando 2 anos de estágio, atuo, na área criminal, na defesa de acusados dos mais variados ilícitos, pelo lapso de 22 anos.

 Já defendi muita gente, sem cobrar honorários. Mas, somente os que não podiam ou não deveriam realmente pagar, esses últimos por questões pessoais minhas.

 Apesar de jovem, já vi bastante. Na trajetória que segui, espelhei-me em meu maior exemplo: Antonio Evaristo de Moraes Filho. Evaristo foi um grande advogado criminal, que teve, sempre, como cliente a liberdade humana, móvel pujante. Nos tempos sinistros da ditadura militar, defendeu presos e perseguidos políticos, pro bono, por ideal, dever cívico.

Vivemos tempos conturbados de protestos públicos inesgotáveis. Pessoas acampam na porta do Governador. Outros dormem dentro e em frente à Câmara dos Vereadores, objetivando pressionar uma CPI sobre concessões nos transportes. Alguns poucos, quase que diariamente, obstruem vias urbanas importantes, prejudicando milhares de pessoas que têm de ir de casa ao trabalho, do trabalho para casa.

Até aí, malgrado certos excessos, vale a senda democrática. A fim de se viver em liberdade, em uma democracia, há que se pagar o preço módico.

No entanto, há um outro lado: delinquentes, aproveitando a onda, vêm enodoando a cidade do Rio de Janeiro. Tais patifes valem-se da oportunidade para pichar prédios públicos e privados, destruir patrimônio público e privado, saquear lojas, aterrorizar pessoas, provocar acintosamente a Polícia Militar, esperando uma resposta, no intuito de se colocarem como vítimas de violência, perante a confusa opinião pública.

Aliás, jovens bandidos, com o engodo da falsa participação em passeatas, estão transitando mascarados, livremente, portando armas, bombas e outros artefatos incendiários. Inclusive, muitos “coquetéis molotoves” já foram arremessados em policiais e em prédios públicos, repletos de pessoas. Praticaram eles, desimpedidamente, tentativa de homicídio qualificado, o crime mais grave tipificado no Código Penal brasileiro.

 O pior de tudo isso: alguns advogados têm se colocado à disposição, gratuitamente, para defender esses facínoras, que toda semana destroem algo no nosso Rio de Janeiro.

 Todos têm direito à defesa. A questão não é essa. A questão é o significado. O que está por trás. As entrelinhas.

Tenho visto alguns grupos andando pelas ruas da cidade, sob o pretexto de se manifestarem contra algo – geralmente o Governador –, mascarados, repito, tendo, ao lado, dezenas de advogados, prontos para representá-los, de graça, caso sejam presos, porventura, destruindo uma agência bancária, saqueando uma tradicional loja de roupas, invadindo um domicílio, arremessando bombas e tentando matar um Policial Militar.

Estou perplexo. Querem o que esses advogados? Promoverem-se, utilizando o momento? Darem aparência de legitimidade às atitudes dos bandidos que não mostram o rosto? Há serviço de quem esses doutores do direito agem?

Como sabem eles que os mascarados, portadores de “coquetéis molotoves”, porretes, machados etc., estarão em determinado local, em determinado horário? Fazem parte, todos, do mesmo facebook? São avisados, antecipadamente, pelos arruaceiros?

Há algo de muito misterioso nisso. São esses delinquentes, que vêm subvertendo a ordem pública, escondidos por detrás de panos que não permitem identificar suas faces, heróis, como os presos políticos que Evaristo de Moraes defendeu, a ponto de merecerem o patrocínio gratuito e imediato dos solícitos advogados que os acompanham, na marcha da destruição do Rio, no ódio irracional contra a Polícia Militar?

 Será mesmo esse o nosso papel, como advogados criminais, de coonestar, fazendo com que pareçam decentes, quem, sem qualquer provocação, destrói e tenta matar, ateando fogo, em seres humanos?

 
É de se refletir.

 
Alexandre Lopes

 





 

quinta-feira, 20 de junho de 2013

Protestos e Crimes

 
Qualquer protesto por melhores condições de vida é justo e válido, desde que se saiba pelo que se está protestando – e não se utilize o movimento como um mero evento festivo ou por pura anarquia –, e se realizado de forma ordeira. Destruir o patrimônio alheio e impedir a liberdade de ir e vir de quem não quer participar não se coaduna com a democracia, que é a base para a própria manifestação.

O que ocorreu no Rio, no final de uma longa passeata, foi criminoso e monstruoso. Não somente na Assembleia Legislativa, mas em muitos outros locais, públicos e privados. Paredes de prédios pichadas, agências bancárias destruídas, pequenas empresas depredadas, carro de repórter incendiado.


Atirar coquetéis molotoves em um prédio fechado, com pessoas dentro, procurando-se, intencionalmente, causar incêndio, é protesto ou tentativa de homicídio? Agredir e apedrejar gratuitamente PMs que acompanhavam a passeata é protesto ou delito de lesão corporal? Conspurcar as paredes do centro histórico do Paço Imperial é protesto ou dano injustificável? Quebrar vidros de lojas e caixas de banco se trata de quê?


Há, nestas passeatas, gente que entende o que está fazendo, e grita por um país melhor. Há, também, jovens que não têm a menor noção do porquê do movimento, e se incorporaram por pura diversão, sugestionados por perigosas relações construídas em redes sociais. E há bandidos, vândalos, canalhas e monstros, todos aproveitadores, que atentam contra o patrimônio, a integridade física e os direitos de outrem, e esses merecem ser alcançados pela mão da Lei.


É de se refletir.


Alexandre Lopes