Objetivo do blog

Como advogado criminal, militante há 22 anos, tentarei ajudar o leitor e participante deste blog a entender casos criminais atuais e notórios.

Alexandre Lopes


segunda-feira, 14 de março de 2016

PEDIDO DE PRISÃO DE LULA. PASSEATAS. MARTIN LUTHER KING.

Martin Luther King disse: “O que me preocupa não é o grito dos maus. É o silêncio dos bons”, pois, “no final, não nos lembraremos das palavras dos nossos inimigos, mas do silêncio dos nossos amigos”.

A histeria esfuziante de segmentos de nossa sociedade foi tamanha com o pedido de prisão provisória do ex-presidente Lula, contrastando com certo silêncio de pessoas que deveriam defender o estado de direito, que não pude deixar de citar a frase de Martin Luther King, pastor e ativista dos direitos dos humanos.

Começo assim para afirmar que, em meus vinte e três anos de formação em Direito e atuação concreta na advocacia criminal, poucas vezes li peça processual tão estapafúrdia, juridicamente falando, quanto o pedido de prisão preventiva de Lula, apresentado à Justiça estadual de São Paulo, que, aliás, já afirmou não ser competente para sequer analisar o requerimento, tampouco a denúncia ofertada, segundo a Magistrada a quem as peças foram distribuídas, repleta de lacunas e abstrações (decisão de 14/3/2106).

O Ministério Público de São Paulo pretende a prisão preventiva de Lula, resumidamente, porque a) ele se insurgiu publicamente contra a sua (ilegal) condução coercitiva e b) em razão de Lula ter se utilizado dos meios legais, disponíveis a qualquer cidadão brasileiro, pela Lei e Constituição Federal, para questionar competências processuais.

Segundo o Ministério Público, ele não poderia se expressar contrariamente a um ato que considerou ilegal, tampouco procurar os meios processuais disponíveis para discutir questões... processuais.

Sintomático do que se vive hoje no Brasil.

Ontem, 13 de março de 2016, milhares de pessoas foram às ruas pedir a prisão de Lula e o impeachment da Dilma, entre outras pautas, que abordo adiante.

Na primeira tomada ao vivo que vi da Rede Globo, organização que é uma das grandes incentivadoras do movimento, uma senhora, lá pelos seus sessenta anos, ergueu um cartaz, que mencionava: “intervenção militar já”. Logo em seguida, jovens, muito jovens, começaram a entoar as mesmas palavras escritas no cartaz.

Hoje, li em algum site que Bolsonaro, militar e deputado, que prega nitidamente a diminuição de direitos e conquistas fundamentais, sobretudo os direitos humanos, foi ovacionado, tratado como “mito”.

O Supremo Tribunal Federal – escrevi meu último texto sobre o tema –, como guardião da Constituição Federal, violou-a, diretamente, em decisão recente, ao afirmar ser possível a execução provisória de pena daquele ainda não condenado definitivamente, mesmo que a Carta da República determine o trânsito em julgado, esgotamento de todos os recursos.

A operação que visa à tentativa de supressão das garantias e direitos fundamentais do cidadão brasileiro está em pleno andamento, disseminada e sustentada, diariamente, por parcela repugnante da imprensa de nosso país, e atingirá, em breve, a todos, até os que estão aplaudindo, diante do mais absoluto acovardamento de nossos tribunais.

Nas passeatas de 13 de março de 2016, as pautas eram, substancialmente, de clamor por prisões, sem que as pessoas consigam identificar um fundamento processual real, que para eles não importa; impedimento de uma Presidente eleita pela via democrática, por 54 milhões de pessoas, sem que as pessoas saibam sequer do que estão falando, mas também não importa; intervenção militar; pena de morte, fim da corrupção etc.

Abre-se um parêntese: não vi uma manifestação contra a sonegação fiscal, que impede a entrada nos cofres públicos de cerca de meio trilhão de reais por ano. Por que será? Fecha-se parêntese.

Segundo o Dicionário Aurélio, hipocrisia é “fingimento, falsidade, afetação de virtude ou sentimento que não se tem”.

Parte dos brasileiros da classe média para cima (pois não digam que os mais pobres estavam nas passeatas – vide reportagem da Folha de São Paulo de 14/3/2016) mostraram seus rostos: podem até não saber, mas são ideologicamente fascistas, ou querem muito ser.

No entanto, basta que comecem a sofrer as violências estatais que eles mesmos, hoje, sustentam sejam impingidas aos outros, para se indignarem e clamarem o império da Lei e da Constituição Federal.

Espero, sinceramente, que não seja tarde. Porém, no ritmo dos acontecimentos, acho que será.


Alexandre Lopes

terça-feira, 23 de fevereiro de 2016

A CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA VIOLADA POR SEU PRÓPRIO GUARDIÃO.


 

         No dia 17/2/2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, julgando um habeas corpus, decidiu, por maioria, que as penas impostas pelos Magistrados, nos julgamentos dos feitos penais, podem começar a ser executadas logo depois da apreciação das apelações, esgotado o segundo grau de jurisdição, independentemente de Recursos Especial e Extraordinário interpostos pelo réu, respectivamente, ao Superior Tribunal de Justiça e ao Pretório Excelso.
 
         O Supremo Tribunal Federal é o guardião da Constituição da República, conforme dispõe o art. 102 de nossa Carta Magna. Todavia, no triste dia 17/2/2016, a Suprema Corte brasileira violou diretamente princípio constitucional a que estava obrigada a proteger.
  
        De acordo com o art. 5º, LVII, da Constituição Federal, “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
 
          Eis o mandamento constitucional. Trata-se de garantia fundamental do cidadão brasileiro, diga-se, imutável, porquanto o art. 60, §4º, da Carta da República, impõe que “não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: IV – os direitos e garantias fundamentais”.
 
         Se ninguém pode ser considerado culpado até o “transito em julgado” da condenação, ou seja, até que “julgados todos os recursos ajuizados”, como se determinar a prisão de alguém, que vinha aguardando em liberdade o desate do processo, antes do “julgamento dos Recursos Especial e Extraordinário” interpostos?
  
        Até o dia 16/2/2016, o Supremo Tribunal Federal, cumprindo seu mister de guardião da Constituição, aplicava, ao julgar os casos à Corte submetidos, exatamente o constante no art. 5º, LVII, da Carta Magna. Em 17/2/2016, de inopino, para atender ao clamor social, como disseram alguns Ministros em seus votos, realizaram radical modificação de entendimento, não mais verificando princípio constitucional – garantia fundamental dos brasileiros –, que prometeram salvaguardar.
 
         Contrariando a Lei maior, segundo a decisão do Supremo Tribunal Federal, a partir de 17/2/2016, julgada a apelação do acusado, pouco importando se aduziu Recurso Especial, ao STJ, ou Recurso Extraordinário, ao STF, presume-se o réu culpado, havendo de começar a cumprir a pena provisoriamente.
 
         O que dizer, além de lamentar?
    
      A pressão exercida por vários grupos da imprensa nacional e, consequentemente, pela opinião pública, é, decerto, sobremaneira intensa, a ponto de Magistrados violarem suas próprias convicções, ao julgarem causas variadas, conforme se tem observado cotidianamente. Porém, Ministros do Supremo Tribunal Federal atassalharem garantia fundamental do brasileiro, relativizando princípio constitucional, cuja essência é a dignidade da pessoa, a fim de agradar a segmentos sociais, transmuda-se em algo abominável, mais um retrocesso no Poder Judiciário, que, no passado, notabilizou-se pela resistência e rechaço aos arbítrios e violências.
 
         A decisão é um equívoco teratológico. A covardia venceu a Justiça.
   
       Como reparar aquele que, apreciado o apelo, começou a cumprir, provisoriamente, pena privativa de liberdade, e que, depois, foi considerado inocente, ou teve o processo anulado, ou a própria reprimenda diminuída ou substituída, se julgados procedentes seus recursos, pelo Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal?
  
        Que solução os Ministros que votaram pela violação constitucional vão dar a esses casos? Como devolver aos que ilegalmente cumpriram pena de prisão a liberdade perdida? E basta que um só seja injustiçado, para comprovar a dimensão do erro cometido. Todavia, serão muitos.
 
         Que solução os Ministros vão dar para a superlotação maior ainda do já calamitoso sistema penitenciário, que receberá milhares de outros presos provisórios, ainda não definitivamente condenados, situação que, não se tem dúvida, trará o caos e tornar-se-á, muito em breve, insustentável?
  
        Qual será o próximo passo? Relativizar o mandamento que proíbe a pena de morte? Abolir o Habeas Corpus?
 
         Caso se indague à população, esses dois temas terão uma enormidade de adeptos. É papel da Suprema Corte brasileira atendê-los?
  
       A decisão do Supremo Tribunal Federal, de 17/2/2016, não é uma súmula vinculante, que obrigue os Magistrados brasileiros. Diante disso, conclamo: pespeguem os princípios da Constituição brasileira de 1988, que juraram defender, e, analisando os casos concretos, não impinjam indiscriminadamente essa ilegal decisão.

 
Alexandre Lopes
advogado