Poucas vezes, em meus 18 anos de profissão, sempre atuando na advocacia criminal, li, ouvi e vi tantas barbaridades jurídicas, como em relação ao recente episódio do casal flagrado pelas câmeras debaixo do edredon, no programa Big Brother.
Fala-se em estupro de vulnerável e/ou em posse sexual mediante fraude.
Não e não. Na hipótese, não há crime.
Inicialmente, não se pode deixar de mencionar, por ser notório, que o programa global, pela própria seleção das pessoas – basta analisar os perfis –, pelas festas regadas a bebidas alcoólicas e pouca roupa, pela convivência coletiva de homens e mulheres, no mesmo ambiente, às vezes, deitados juntos, incentiva a aproximação íntima entre os participantes. Afinal, em termos de audiência, não é esse o propósito?
Todos os ingredientes, parece-me, são deliberadamente compostos e articulados para fazer aflorar a libido humana. Alguém tem dúvida?
E mais. Iniludivelmente, os participantes (quase todos) ingressam no programa já intencionados a esse fim.
Partindo destas premissas, vamos aos fatos e ao direito a eles aplicável.
Na festa ocorrida, na casa do Big Brother, no dia do evento, o “modelo” e a “moça”, maiores de 18 anos, ingeriram bebidas alcoólicas à vontade. Alguém os obrigou? Alguém a obrigou?
Além disto, na festa, houve, entre os dois, “amassos”, “pegas” e carícias a não mais poder. Alguém a coagiu?
Depois, em comunhão de desígnios, foram para a cama, para debaixo do lençol, continuar o que haviam iniciado. Alguém a forçou?
A cena noticiada na TV, objeto da apuração policial, que não pode ser descontextualizada de todas estas circunstâncias iniciais, mostra a “moça” parecendo estar dormindo (e não se sabe sequer se estava) e o “modelo” se mexendo. Só isso. Avançar somente é possível penetrando no terreno da suposição.
Mas, exsurgiu investigação de delito grave, absolutamente inexistente.
Senão vejamos.
O art. 215 do Código Penal tipifica: “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima”.
Indago: O “modelo” praticou alguma fraude contra a “moça”? O “modelo” utilizou algum meio que impedisse ou dificultasse a livre manifestação de vontade da “moça”?
O fato de ela parecer estar dormindo, no contexto, nada quer dizer, porquanto ela bebeu porque quis, cortejou porque quis, seduziu porque quis, deixou-se seduzir porque quis, abraçou porque quis, foi para a cama porque quis, acariciou e se deixou acariciar porque quis. Se dormiu (trata-se de uma hipótese), no meio das carícias, e ele continuou, não há fraude alguma ou emprego de elemento que pudesse impedir sua livre manifestação. Ela queria as carícias. Isto é evidente.
E não é só.
Tratando-se de Direito Penal, não basta que a conduta tenha sido praticada objetivamente. Há de se perquirir o elemento subjetivo, a intenção, o dolo de empregar meio que dificulte a manifestação de vontade da vítima, mirando um fim mais gravoso.
Pergunto, de novo: o “modelo” teve alguma ação pré-ordenada em face da “moça”, visando a diminuir sua resistência, para com ela praticar sexo ou ato libidinoso? As imagens, inequivocamente, explicitam que não.
Diferente seria se ela já estivesse dormindo e ele fosse para debaixo do lençol, sem acordá-la, e começasse a acariciar suas partes íntimas ou iniciasse a cópula vaginal ou vulneração anal.
O que ocorreu não foi isto. Foi consentido. Aliás, nem mesmo se sabe se ele passou a mão em alguma parte íntima dela.
Mais teratológico é tentar enquadrar a conduta como estupro de vulnerável. Diz o art. 217-A do Código Penal: “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
§1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência (grifei)”.
Da mesma forma, tudo o que a “moça” fez, antes, serve para demonstrar que ela queria o que ocorreu por debaixo dos panos, e em nenhum momento opôs empecilho a nada, aquiescendo e indo, depois da bebedeira espontânea e da “pegação”, para a cama com o “modelo”. A continuação das carícias era natural, para ambos, naquela hipótese.
Por seu turno, não se vislumbra, na conduta dele, o elemento subjetivo do tipo penal, traduzido no dolo de manter com ela conjunção carnal ou praticar ato libidinoso, aproveitando-se de alguma impossibilidade no oferecimento de oposição.
Diferente seria se ele a tivesse dopado ou amarrado e, aproveitando da situação concreta, intencionalmente, praticado carícias íntimas ou penetração.
A verdade é que o “modelo”, evidentemente, não praticou ilícito algum, e está tendo sua dignidade e reputação violentamente maculadas.
Aliás, pelos parâmetros do programa, nem de imoral ou indecente se pode reputar a conduta, que não é inédita.
Causa perplexidade o fato de que o próprio Big Brother, incentivador de comportamentos semelhantes, tenha expulsado da casa o “modelo”, sob o pretexto de conduta inadequada, passando aos espectadores a impressão de que houve algo muito grave, quiçá crime.
Ao invés de defendê-lo, pela prática das ações institucionalmente estimuladas no programa, queimaram-no, enlameando sua imagem, prejudicando-o pessoal e profissionalmente.
Como disse o colega José Marcelo Côrtes, com sua peculiar inteligência, no mínimo, impediram indebitamente o rapaz de receber o prêmio de um milhão e meio de reais, tirante o labéu à sua honra (que bela indenização!).
Resta saber quem serão os próximos participantes do programa a movimentarem-se embaixo dos lençóis do Big Brother. E o próximo a ser assado no microondas global.
Termino com Titãs, que tantas vezes cantou no Chacrinha, onde não havia edredon, mas tinha bacalhau: “polícia para quem precisa, polícia para quem precisa de polícia”.
Alexandre Lopes