No dia 17/2/2016, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal, julgando um habeas corpus, decidiu, por maioria, que as
penas impostas pelos Magistrados, nos julgamentos dos feitos penais, podem
começar a ser executadas logo depois da apreciação das apelações, esgotado o
segundo grau de jurisdição, independentemente de Recursos Especial e
Extraordinário interpostos pelo réu, respectivamente, ao Superior Tribunal de
Justiça e ao Pretório Excelso.
De acordo com o art. 5º, LVII, da
Constituição Federal, “ninguém será considerado culpado até o trânsito em
julgado de sentença penal condenatória”.
Se ninguém pode ser considerado culpado
até o “transito em julgado” da condenação, ou seja, até que “julgados todos os
recursos ajuizados”, como se determinar a prisão de alguém, que vinha
aguardando em liberdade o desate do processo, antes do “julgamento dos Recursos
Especial e Extraordinário” interpostos?
Até o dia 16/2/2016, o Supremo Tribunal
Federal, cumprindo seu mister de guardião da Constituição, aplicava, ao julgar
os casos à Corte submetidos, exatamente o constante no art. 5º, LVII, da Carta
Magna. Em 17/2/2016, de inopino, para atender ao clamor social, como disseram alguns
Ministros em seus votos, realizaram radical modificação de entendimento, não
mais verificando princípio constitucional – garantia fundamental dos
brasileiros –, que prometeram salvaguardar.
Contrariando a Lei maior, segundo a
decisão do Supremo Tribunal Federal, a partir de 17/2/2016, julgada a apelação
do acusado, pouco importando se aduziu Recurso Especial, ao STJ, ou Recurso
Extraordinário, ao STF, presume-se o réu culpado, havendo de começar a cumprir
a pena provisoriamente.
O que dizer, além de lamentar?
A pressão exercida por vários grupos da
imprensa nacional e, consequentemente, pela opinião pública, é, decerto,
sobremaneira intensa, a ponto de Magistrados violarem suas próprias convicções,
ao julgarem causas variadas, conforme se tem observado cotidianamente. Porém,
Ministros do Supremo Tribunal Federal atassalharem garantia fundamental do
brasileiro, relativizando princípio constitucional, cuja essência é a dignidade
da pessoa, a fim de agradar a segmentos sociais, transmuda-se em algo
abominável, mais um retrocesso no Poder Judiciário, que, no passado,
notabilizou-se pela resistência e rechaço aos arbítrios e violências.
A decisão é um equívoco teratológico. A
covardia venceu a Justiça.
Como reparar aquele que, apreciado o
apelo, começou a cumprir, provisoriamente, pena privativa de liberdade, e que,
depois, foi considerado inocente, ou teve o processo anulado, ou a própria
reprimenda diminuída ou substituída, se julgados procedentes seus recursos,
pelo Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal?
Que solução os Ministros que votaram
pela violação constitucional vão dar a esses casos? Como devolver aos que
ilegalmente cumpriram pena de prisão a liberdade perdida? E basta que um só
seja injustiçado, para comprovar a dimensão do erro cometido. Todavia, serão muitos.
Que solução os Ministros vão dar para a
superlotação maior ainda do já calamitoso sistema penitenciário, que receberá
milhares de outros presos provisórios, ainda não definitivamente condenados,
situação que, não se tem dúvida, trará o caos e tornar-se-á, muito em breve,
insustentável?
Qual será o próximo passo? Relativizar
o mandamento que proíbe a pena de morte? Abolir o Habeas Corpus?
Caso se indague à população, esses dois
temas terão uma enormidade de adeptos. É papel da Suprema Corte brasileira
atendê-los?
A decisão do Supremo Tribunal Federal,
de 17/2/2016, não é uma súmula vinculante, que obrigue os Magistrados
brasileiros. Diante disso, conclamo: pespeguem os princípios da Constituição
brasileira de 1988, que juraram defender, e, analisando os casos concretos, não
impinjam indiscriminadamente essa ilegal decisão.
Alexandre
Lopes
advogado