Objetivo do blog

Como advogado criminal, militante há 22 anos, tentarei ajudar o leitor e participante deste blog a entender casos criminais atuais e notórios.

Alexandre Lopes


terça-feira, 23 de fevereiro de 2016

A CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA VIOLADA POR SEU PRÓPRIO GUARDIÃO.


 

         No dia 17/2/2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, julgando um habeas corpus, decidiu, por maioria, que as penas impostas pelos Magistrados, nos julgamentos dos feitos penais, podem começar a ser executadas logo depois da apreciação das apelações, esgotado o segundo grau de jurisdição, independentemente de Recursos Especial e Extraordinário interpostos pelo réu, respectivamente, ao Superior Tribunal de Justiça e ao Pretório Excelso.
 
         O Supremo Tribunal Federal é o guardião da Constituição da República, conforme dispõe o art. 102 de nossa Carta Magna. Todavia, no triste dia 17/2/2016, a Suprema Corte brasileira violou diretamente princípio constitucional a que estava obrigada a proteger.
  
        De acordo com o art. 5º, LVII, da Constituição Federal, “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
 
          Eis o mandamento constitucional. Trata-se de garantia fundamental do cidadão brasileiro, diga-se, imutável, porquanto o art. 60, §4º, da Carta da República, impõe que “não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: IV – os direitos e garantias fundamentais”.
 
         Se ninguém pode ser considerado culpado até o “transito em julgado” da condenação, ou seja, até que “julgados todos os recursos ajuizados”, como se determinar a prisão de alguém, que vinha aguardando em liberdade o desate do processo, antes do “julgamento dos Recursos Especial e Extraordinário” interpostos?
  
        Até o dia 16/2/2016, o Supremo Tribunal Federal, cumprindo seu mister de guardião da Constituição, aplicava, ao julgar os casos à Corte submetidos, exatamente o constante no art. 5º, LVII, da Carta Magna. Em 17/2/2016, de inopino, para atender ao clamor social, como disseram alguns Ministros em seus votos, realizaram radical modificação de entendimento, não mais verificando princípio constitucional – garantia fundamental dos brasileiros –, que prometeram salvaguardar.
 
         Contrariando a Lei maior, segundo a decisão do Supremo Tribunal Federal, a partir de 17/2/2016, julgada a apelação do acusado, pouco importando se aduziu Recurso Especial, ao STJ, ou Recurso Extraordinário, ao STF, presume-se o réu culpado, havendo de começar a cumprir a pena provisoriamente.
 
         O que dizer, além de lamentar?
    
      A pressão exercida por vários grupos da imprensa nacional e, consequentemente, pela opinião pública, é, decerto, sobremaneira intensa, a ponto de Magistrados violarem suas próprias convicções, ao julgarem causas variadas, conforme se tem observado cotidianamente. Porém, Ministros do Supremo Tribunal Federal atassalharem garantia fundamental do brasileiro, relativizando princípio constitucional, cuja essência é a dignidade da pessoa, a fim de agradar a segmentos sociais, transmuda-se em algo abominável, mais um retrocesso no Poder Judiciário, que, no passado, notabilizou-se pela resistência e rechaço aos arbítrios e violências.
 
         A decisão é um equívoco teratológico. A covardia venceu a Justiça.
   
       Como reparar aquele que, apreciado o apelo, começou a cumprir, provisoriamente, pena privativa de liberdade, e que, depois, foi considerado inocente, ou teve o processo anulado, ou a própria reprimenda diminuída ou substituída, se julgados procedentes seus recursos, pelo Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal?
  
        Que solução os Ministros que votaram pela violação constitucional vão dar a esses casos? Como devolver aos que ilegalmente cumpriram pena de prisão a liberdade perdida? E basta que um só seja injustiçado, para comprovar a dimensão do erro cometido. Todavia, serão muitos.
 
         Que solução os Ministros vão dar para a superlotação maior ainda do já calamitoso sistema penitenciário, que receberá milhares de outros presos provisórios, ainda não definitivamente condenados, situação que, não se tem dúvida, trará o caos e tornar-se-á, muito em breve, insustentável?
  
        Qual será o próximo passo? Relativizar o mandamento que proíbe a pena de morte? Abolir o Habeas Corpus?
 
         Caso se indague à população, esses dois temas terão uma enormidade de adeptos. É papel da Suprema Corte brasileira atendê-los?
  
       A decisão do Supremo Tribunal Federal, de 17/2/2016, não é uma súmula vinculante, que obrigue os Magistrados brasileiros. Diante disso, conclamo: pespeguem os princípios da Constituição brasileira de 1988, que juraram defender, e, analisando os casos concretos, não impinjam indiscriminadamente essa ilegal decisão.

 
Alexandre Lopes
advogado