Objetivo do blog

Como advogado criminal, militante há 22 anos, tentarei ajudar o leitor e participante deste blog a entender casos criminais atuais e notórios.

Alexandre Lopes


segunda-feira, 14 de março de 2016

PEDIDO DE PRISÃO DE LULA. PASSEATAS. MARTIN LUTHER KING.

Martin Luther King disse: “O que me preocupa não é o grito dos maus. É o silêncio dos bons”, pois, “no final, não nos lembraremos das palavras dos nossos inimigos, mas do silêncio dos nossos amigos”.

A histeria esfuziante de segmentos de nossa sociedade foi tamanha com o pedido de prisão provisória do ex-presidente Lula, contrastando com certo silêncio de pessoas que deveriam defender o estado de direito, que não pude deixar de citar a frase de Martin Luther King, pastor e ativista dos direitos dos humanos.

Começo assim para afirmar que, em meus vinte e três anos de formação em Direito e atuação concreta na advocacia criminal, poucas vezes li peça processual tão estapafúrdia, juridicamente falando, quanto o pedido de prisão preventiva de Lula, apresentado à Justiça estadual de São Paulo, que, aliás, já afirmou não ser competente para sequer analisar o requerimento, tampouco a denúncia ofertada, segundo a Magistrada a quem as peças foram distribuídas, repleta de lacunas e abstrações (decisão de 14/3/2106).

O Ministério Público de São Paulo pretende a prisão preventiva de Lula, resumidamente, porque a) ele se insurgiu publicamente contra a sua (ilegal) condução coercitiva e b) em razão de Lula ter se utilizado dos meios legais, disponíveis a qualquer cidadão brasileiro, pela Lei e Constituição Federal, para questionar competências processuais.

Segundo o Ministério Público, ele não poderia se expressar contrariamente a um ato que considerou ilegal, tampouco procurar os meios processuais disponíveis para discutir questões... processuais.

Sintomático do que se vive hoje no Brasil.

Ontem, 13 de março de 2016, milhares de pessoas foram às ruas pedir a prisão de Lula e o impeachment da Dilma, entre outras pautas, que abordo adiante.

Na primeira tomada ao vivo que vi da Rede Globo, organização que é uma das grandes incentivadoras do movimento, uma senhora, lá pelos seus sessenta anos, ergueu um cartaz, que mencionava: “intervenção militar já”. Logo em seguida, jovens, muito jovens, começaram a entoar as mesmas palavras escritas no cartaz.

Hoje, li em algum site que Bolsonaro, militar e deputado, que prega nitidamente a diminuição de direitos e conquistas fundamentais, sobretudo os direitos humanos, foi ovacionado, tratado como “mito”.

O Supremo Tribunal Federal – escrevi meu último texto sobre o tema –, como guardião da Constituição Federal, violou-a, diretamente, em decisão recente, ao afirmar ser possível a execução provisória de pena daquele ainda não condenado definitivamente, mesmo que a Carta da República determine o trânsito em julgado, esgotamento de todos os recursos.

A operação que visa à tentativa de supressão das garantias e direitos fundamentais do cidadão brasileiro está em pleno andamento, disseminada e sustentada, diariamente, por parcela repugnante da imprensa de nosso país, e atingirá, em breve, a todos, até os que estão aplaudindo, diante do mais absoluto acovardamento de nossos tribunais.

Nas passeatas de 13 de março de 2016, as pautas eram, substancialmente, de clamor por prisões, sem que as pessoas consigam identificar um fundamento processual real, que para eles não importa; impedimento de uma Presidente eleita pela via democrática, por 54 milhões de pessoas, sem que as pessoas saibam sequer do que estão falando, mas também não importa; intervenção militar; pena de morte, fim da corrupção etc.

Abre-se um parêntese: não vi uma manifestação contra a sonegação fiscal, que impede a entrada nos cofres públicos de cerca de meio trilhão de reais por ano. Por que será? Fecha-se parêntese.

Segundo o Dicionário Aurélio, hipocrisia é “fingimento, falsidade, afetação de virtude ou sentimento que não se tem”.

Parte dos brasileiros da classe média para cima (pois não digam que os mais pobres estavam nas passeatas – vide reportagem da Folha de São Paulo de 14/3/2016) mostraram seus rostos: podem até não saber, mas são ideologicamente fascistas, ou querem muito ser.

No entanto, basta que comecem a sofrer as violências estatais que eles mesmos, hoje, sustentam sejam impingidas aos outros, para se indignarem e clamarem o império da Lei e da Constituição Federal.

Espero, sinceramente, que não seja tarde. Porém, no ritmo dos acontecimentos, acho que será.


Alexandre Lopes

terça-feira, 23 de fevereiro de 2016

A CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA VIOLADA POR SEU PRÓPRIO GUARDIÃO.


 

         No dia 17/2/2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, julgando um habeas corpus, decidiu, por maioria, que as penas impostas pelos Magistrados, nos julgamentos dos feitos penais, podem começar a ser executadas logo depois da apreciação das apelações, esgotado o segundo grau de jurisdição, independentemente de Recursos Especial e Extraordinário interpostos pelo réu, respectivamente, ao Superior Tribunal de Justiça e ao Pretório Excelso.
 
         O Supremo Tribunal Federal é o guardião da Constituição da República, conforme dispõe o art. 102 de nossa Carta Magna. Todavia, no triste dia 17/2/2016, a Suprema Corte brasileira violou diretamente princípio constitucional a que estava obrigada a proteger.
  
        De acordo com o art. 5º, LVII, da Constituição Federal, “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
 
          Eis o mandamento constitucional. Trata-se de garantia fundamental do cidadão brasileiro, diga-se, imutável, porquanto o art. 60, §4º, da Carta da República, impõe que “não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: IV – os direitos e garantias fundamentais”.
 
         Se ninguém pode ser considerado culpado até o “transito em julgado” da condenação, ou seja, até que “julgados todos os recursos ajuizados”, como se determinar a prisão de alguém, que vinha aguardando em liberdade o desate do processo, antes do “julgamento dos Recursos Especial e Extraordinário” interpostos?
  
        Até o dia 16/2/2016, o Supremo Tribunal Federal, cumprindo seu mister de guardião da Constituição, aplicava, ao julgar os casos à Corte submetidos, exatamente o constante no art. 5º, LVII, da Carta Magna. Em 17/2/2016, de inopino, para atender ao clamor social, como disseram alguns Ministros em seus votos, realizaram radical modificação de entendimento, não mais verificando princípio constitucional – garantia fundamental dos brasileiros –, que prometeram salvaguardar.
 
         Contrariando a Lei maior, segundo a decisão do Supremo Tribunal Federal, a partir de 17/2/2016, julgada a apelação do acusado, pouco importando se aduziu Recurso Especial, ao STJ, ou Recurso Extraordinário, ao STF, presume-se o réu culpado, havendo de começar a cumprir a pena provisoriamente.
 
         O que dizer, além de lamentar?
    
      A pressão exercida por vários grupos da imprensa nacional e, consequentemente, pela opinião pública, é, decerto, sobremaneira intensa, a ponto de Magistrados violarem suas próprias convicções, ao julgarem causas variadas, conforme se tem observado cotidianamente. Porém, Ministros do Supremo Tribunal Federal atassalharem garantia fundamental do brasileiro, relativizando princípio constitucional, cuja essência é a dignidade da pessoa, a fim de agradar a segmentos sociais, transmuda-se em algo abominável, mais um retrocesso no Poder Judiciário, que, no passado, notabilizou-se pela resistência e rechaço aos arbítrios e violências.
 
         A decisão é um equívoco teratológico. A covardia venceu a Justiça.
   
       Como reparar aquele que, apreciado o apelo, começou a cumprir, provisoriamente, pena privativa de liberdade, e que, depois, foi considerado inocente, ou teve o processo anulado, ou a própria reprimenda diminuída ou substituída, se julgados procedentes seus recursos, pelo Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal?
  
        Que solução os Ministros que votaram pela violação constitucional vão dar a esses casos? Como devolver aos que ilegalmente cumpriram pena de prisão a liberdade perdida? E basta que um só seja injustiçado, para comprovar a dimensão do erro cometido. Todavia, serão muitos.
 
         Que solução os Ministros vão dar para a superlotação maior ainda do já calamitoso sistema penitenciário, que receberá milhares de outros presos provisórios, ainda não definitivamente condenados, situação que, não se tem dúvida, trará o caos e tornar-se-á, muito em breve, insustentável?
  
        Qual será o próximo passo? Relativizar o mandamento que proíbe a pena de morte? Abolir o Habeas Corpus?
 
         Caso se indague à população, esses dois temas terão uma enormidade de adeptos. É papel da Suprema Corte brasileira atendê-los?
  
       A decisão do Supremo Tribunal Federal, de 17/2/2016, não é uma súmula vinculante, que obrigue os Magistrados brasileiros. Diante disso, conclamo: pespeguem os princípios da Constituição brasileira de 1988, que juraram defender, e, analisando os casos concretos, não impinjam indiscriminadamente essa ilegal decisão.

 
Alexandre Lopes
advogado

quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

EU AVISEI


EU AVISEI
eu
            Quem leu meus três últimos textos, publicados nos dias 20 de junho, 23 de agosto e 22 de outubro de 2013, tomou ciência de que eu explicitei, no campo jurídico, o alerta para as mais variadas condutas criminosas que estavam sendo perpetradas por delinqüentes, de grande periculosidade, que saem às ruas mascarados, a fim de quebrar, pichar, atear fogo, portar explosivos, jogar bombas, lesionar, tentar matar.
 
            Agem eles, covardemente, praticando, em associação criminosa, crimes capitulados nos arts. 288, 250, 251, 253, 264, e 121, c/c 14, II, todos do Código Penal. São condutas graves.
 
            Até então, conquanto não tivessem causado a morte de ninguém, machucaram muitas pessoas, danificaram muitos bens, móveis e imóveis, colocaram em perigo muitas vidas, repito, sempre associados para o cometimento de ilícitos criminais.
 
            Agora, lamentavelmente, um inocente morreu.
 
            Os dois arruaceiros que estão presos, tanto o que entregou o explosivo, quanto o que o acionou, praticaram o delito de homicídio qualificado, capitulado no art. 121, III, do Código Penal, cuja reprimenda corporal está estipulada entre 12 e 30 anos de reclusão. Um como autor, o outro como partícipe. Ambos com dolo eventual (assumiram o risco de produzir o resultado).
 
            Além disso, estão presos, provisoriamente. A custódia desses dois elementos mostra-se acertada.
 
            A prisão, antes da condenação, é exceção. Somente deve ser decretada se houver a demonstração real de que o acusado representa obstáculo à instrução criminal, influenciando testemunhas, por exemplo, risco para a aplicação da lei penal (demonstrações concretas de que irá fugir) e perigo à ordem pública, na medida em que reitera práticas criminosas.
 
            O primeiro a ser preso, o tatuador, segundo li, já havia sido autuado, duas outras vezes, por crime de dano e pelo delito de associação criminosa, realizados em ocasiões diferentes.
 
            Mesmo assim, malgrado tenha sido levado à Delegacia de Polícia, duas vezes, e de estar respondendo criminalmente, duas vezes, não se intimidou, saindo à rua, de novo, mascarado, em bando, causando perigo, portando explosivo, entregando para que outro o utilizasse. Ele é um risco à ordem pública, uma vez que a simples investigação policial não consegue pará-lo. Prisão acertada.
 
            O outro, que acionou o explosivo, tão logo viu nos noticiários que o cinegrafista foi atingido e encontrava-se em estado grave, fugiu para o interior da Bahia. Demonstrou que sua intenção era se furtar à investigação, ao processo e à aplicação da lei penal. Prisão acertada.
 
            Por fim, faço uma indagação: onde estão, agora, aqueles advogados engomadinhos, com o discursinho besta, ligados a determinado órgão, que participavam das passeatas, colocando-se à disposição para defender, gratuitamente, esses delinqüentes mascarados, como se fossem heróis? “Pularam fora”, depois da morte estúpida de uma pessoa de bem?
 
            Sim, porque não tenho visto nenhum deles exercendo a defesa dos dois investigados pelo homicídio hediondo de um pai de família.
 
            Repito excerto de texto anteriormente publicado: “Todos têm direito à defesa. A questão não é essa. A questão é o significado. O que está por trás. As entrelinhas”.
 
            Reflita-se.
 
Alexandre Lopes

terça-feira, 22 de outubro de 2013

BLACK BLOCS - ENQUADRAMENTO JURÍDICO-PENAL


 

            A ação crescente dos vândalos mascarados, que se auto-denominam “black blocs”, no Rio e em São Paulo, vem deixando as autoridades confusas, a ponto de, aqui, pretenderem enquadrar as condutas na nova Lei do Crime Organizado, e, lá, na antiga Lei de Segurança Nacional.
 
            Além de ser um equívoco, mostra-se absolutamente desnecessário, porquanto basta a imposição do Código Penal às condutas ilícitas porventura perpetradas.
 
            Senão vejamos.

             A nova Lei do Crime Organizado (Lei n. 12.850/2013) prevê:

 
              Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre   a   investigação  criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.
 

§ 1o Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.


            Conquanto os “black blocs” estejam associados entre si, para a consecução dos mesmos desígnios, eles não possuem nenhuma estrutura ordenada, não há divisão de tarefas, tampouco visam a obter alguma vantagem.

             Trata-se de uma “organização desorganizada”. A Lei nº 12.850/2013 não se aplica ao caso.
 
            Por sua vez, a Lei de Segurança Nacional estipula:

Art. 1º - Esta Lei prevê os crimes que lesam ou expõem a perigo de lesão:

I - a integridade territorial e a soberania nacional;

Il - o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito;

Ill - a pessoa dos chefes dos Poderes da União.

 
Art. 16 - Integrar ou manter associação, partido, comitê, entidade de classe ou grupamento que tenha por objetivo a mudança do regime vigente ou do Estado de Direito, por meios violentos ou com o emprego de grave ameaça.

Pena: reclusão, de 1 a 5 anos.


Art. 17 - Tentar mudar, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito.

Pena: reclusão, de 3 a 15 anos.

Parágrafo único.- Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até a metade; se resulta morte, aumenta-se até o dobro.

 
Art. 20 - Devastar, saquear, extorquir, roubar, seqüestrar, manter em cárcere privado, incendiar, depredar, provocar explosão, praticar atentado pessoal ou atos de terrorismo, por inconformismo político ou para obtenção de fundos destinados à manutenção de organizações políticas clandestinas ou subversivas.

Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.

Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até o dobro; se resulta morte, aumenta-se até o triplo.

 
            É bem verdade que os próprios vândalos que compõe o grupo denominado “black blocs”, seja lá o que isso for, afirmam integrar tal entidade para modificar o estado vigente, que é de direito, por meio das mais variadas violências e táticas agressivas.   Então, em tese, suas condutas encaixilhar-se-iam no art. 16 da Lei de Segurança Nacional.

             Além disso, eles também alardeiam que querem mudar a ordem vigorante e, para tanto, utilizam de violência contra bancos, assembléias legislativas, a polícia militar e seu aparato, podendo-se configurar, outrossim, o art. 17 da lei de Segurança Nacional.

             Por derradeiro, mais uma vez, segundo eles próprios, por puro inconformismo político, eles saqueiam, depredam, incendeiam e provocam explosões, em práticas típicas de terrorismo urbano, supostamente caracterizando o art. 20 da Lei de Segurança Nacional.

             Todavia, para a justa configuração de tais delitos, é necessário realizar interpretação desses três tipos penais em conjunto com o art. 1º da mesma Lei, sendo imperioso que a finalidade desses delinqüentes seja a de lesar ou causar perigo de lesão à a) soberania nacional ou a integridade territorial, b) ao regime democrático e ao estado de direito e c) aos chefes de estado.

             Por mais que, para os conservadores, seja tentador interpretar e caracterizar tais condutas na Lei de Segurança Nacional, mostra-se difícil inferir que a vontade dos vândalos, por mais que eles próprios afirmem, seja a de ferir a soberania nacional ou subverter o estado democrático.

             Ademais, trata-se de uma Lei promulgada em plena ditadura militar, antecedente à Constituição da República de 1988, dissonante dos princípios estabelecidos na nova Carta da Magna.

             Por outro lado, a aplicação do Código Penal em vigor é absolutamente suficiente para impor o direito às condutas perpetradas pelos delinqüentes.

             Não há dúvidas de que os tais “black blocs” estão associados, de forma habitual e permanente, ainda que nem todos se conheçam pessoalmente, a fim de atingir o mesmo objetivo, para praticar variados delitos. Aplica-se, no caso, o art. 288 do Código Penal:

                       Associação Criminosa

Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
                        Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.”

             Quando tais pessoa ateiam fogo deliberadamente em objetos  nas vias públicas, praticam o delito descrito no art. 250 do Código penal:

 
Incêndio

 
Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade   física ou o patrimônio de outrem:

Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
 

Aumento de pena

 
§ 1º - As penas aumentam-se de um terço:

 
I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;
 

II - se o incêndio é:

 
a) em casa habitada ou destinada a habitação;

b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

d) em estação ferroviária ou aeródromo;

e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;

h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

 
            Quando os vândalos atacam ônibus, cometem os delitos classificados nos arts. 262 e 264 do Código Penal:

 
                       Atentado contra a segurança de outro meio de transporte

 

Art. 262 - Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento:

Pena - detenção, de um a dois anos.

 
§ 1º - Se do fato resulta desastre, a pena é de reclusão, de dois a cinco anos.

 
§ 2º - No caso de culpa, se ocorre desastre:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

 Forma qualificada

Art. 263 - Se de qualquer dos crimes previstos nos arts. 260 a 262, no caso de desastre ou sinistro, resulta lesão corporal ou morte, aplica-se o disposto no art. 258.

 Arremesso de projétil

Art. 264 - Arremessar projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar:

Pena - detenção, de um a seis meses.

 Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; se resulta morte, a pena é a do art. 121, § 3º, aumentada de um terço.

 
            Quando simplesmente portam bombas explosivas, ou “coquetéis molotoves”, ou na medida em que arremessam explosivos na via pública, cometem os crimes previstos nos arts. 251 e 253 do Código Penal:

Explosão

Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:

Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

§ 1º - Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Aumento de pena

§ 2º - As penas aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.

Modalidade culposa

§ 3º - No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; nos demais casos, é de detenção, de três meses a um ano.

Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante

Art. 253 - Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

 
            Nas ocasiões em que arremessam “coquetéis molotoves” em determinadas pessoas, como os arruaceiros têm feito com os policiais, praticam tentativa de homicídio qualificado, descrito no art. 121, §2º, III, c/c art. 14 do Código Penal:

 
Homicídio simples

Art. 121. Matar alguém:

Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

Homicídio qualificado

§ 2° Se o homicídio é cometido:

III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

Art. 14 - Diz-se o crime:

Tentativa

 II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Pena de tentativa

Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

 
            Portanto, não se mostra correto, do ponto de vista jurídico-penal, enquadrar as condutas ilícitas que se vêm repetindo, em algumas cidades brasileiras, na nova Lei que define as organizações criminosas e na antiga Lei de Segurança Nacional.

             O Código Penal brasileiro, em pleno vigor, é mais do que suficiente para enquadrar as condutas, sem dúvida alguma, criminosas.

 
Alexandre Lopes

 

 
 

sexta-feira, 23 de agosto de 2013

O "PAPELÃO" DE ALGUNS ADVOGADOS



O “PAPELÃO” DE ALGUNS ADVOGADOS

 
Sou advogado, há 20 anos. Contando 2 anos de estágio, atuo, na área criminal, na defesa de acusados dos mais variados ilícitos, pelo lapso de 22 anos.

 Já defendi muita gente, sem cobrar honorários. Mas, somente os que não podiam ou não deveriam realmente pagar, esses últimos por questões pessoais minhas.

 Apesar de jovem, já vi bastante. Na trajetória que segui, espelhei-me em meu maior exemplo: Antonio Evaristo de Moraes Filho. Evaristo foi um grande advogado criminal, que teve, sempre, como cliente a liberdade humana, móvel pujante. Nos tempos sinistros da ditadura militar, defendeu presos e perseguidos políticos, pro bono, por ideal, dever cívico.

Vivemos tempos conturbados de protestos públicos inesgotáveis. Pessoas acampam na porta do Governador. Outros dormem dentro e em frente à Câmara dos Vereadores, objetivando pressionar uma CPI sobre concessões nos transportes. Alguns poucos, quase que diariamente, obstruem vias urbanas importantes, prejudicando milhares de pessoas que têm de ir de casa ao trabalho, do trabalho para casa.

Até aí, malgrado certos excessos, vale a senda democrática. A fim de se viver em liberdade, em uma democracia, há que se pagar o preço módico.

No entanto, há um outro lado: delinquentes, aproveitando a onda, vêm enodoando a cidade do Rio de Janeiro. Tais patifes valem-se da oportunidade para pichar prédios públicos e privados, destruir patrimônio público e privado, saquear lojas, aterrorizar pessoas, provocar acintosamente a Polícia Militar, esperando uma resposta, no intuito de se colocarem como vítimas de violência, perante a confusa opinião pública.

Aliás, jovens bandidos, com o engodo da falsa participação em passeatas, estão transitando mascarados, livremente, portando armas, bombas e outros artefatos incendiários. Inclusive, muitos “coquetéis molotoves” já foram arremessados em policiais e em prédios públicos, repletos de pessoas. Praticaram eles, desimpedidamente, tentativa de homicídio qualificado, o crime mais grave tipificado no Código Penal brasileiro.

 O pior de tudo isso: alguns advogados têm se colocado à disposição, gratuitamente, para defender esses facínoras, que toda semana destroem algo no nosso Rio de Janeiro.

 Todos têm direito à defesa. A questão não é essa. A questão é o significado. O que está por trás. As entrelinhas.

Tenho visto alguns grupos andando pelas ruas da cidade, sob o pretexto de se manifestarem contra algo – geralmente o Governador –, mascarados, repito, tendo, ao lado, dezenas de advogados, prontos para representá-los, de graça, caso sejam presos, porventura, destruindo uma agência bancária, saqueando uma tradicional loja de roupas, invadindo um domicílio, arremessando bombas e tentando matar um Policial Militar.

Estou perplexo. Querem o que esses advogados? Promoverem-se, utilizando o momento? Darem aparência de legitimidade às atitudes dos bandidos que não mostram o rosto? Há serviço de quem esses doutores do direito agem?

Como sabem eles que os mascarados, portadores de “coquetéis molotoves”, porretes, machados etc., estarão em determinado local, em determinado horário? Fazem parte, todos, do mesmo facebook? São avisados, antecipadamente, pelos arruaceiros?

Há algo de muito misterioso nisso. São esses delinquentes, que vêm subvertendo a ordem pública, escondidos por detrás de panos que não permitem identificar suas faces, heróis, como os presos políticos que Evaristo de Moraes defendeu, a ponto de merecerem o patrocínio gratuito e imediato dos solícitos advogados que os acompanham, na marcha da destruição do Rio, no ódio irracional contra a Polícia Militar?

 Será mesmo esse o nosso papel, como advogados criminais, de coonestar, fazendo com que pareçam decentes, quem, sem qualquer provocação, destrói e tenta matar, ateando fogo, em seres humanos?

 
É de se refletir.

 
Alexandre Lopes

 





 

quinta-feira, 20 de junho de 2013

Protestos e Crimes

 
Qualquer protesto por melhores condições de vida é justo e válido, desde que se saiba pelo que se está protestando – e não se utilize o movimento como um mero evento festivo ou por pura anarquia –, e se realizado de forma ordeira. Destruir o patrimônio alheio e impedir a liberdade de ir e vir de quem não quer participar não se coaduna com a democracia, que é a base para a própria manifestação.

O que ocorreu no Rio, no final de uma longa passeata, foi criminoso e monstruoso. Não somente na Assembleia Legislativa, mas em muitos outros locais, públicos e privados. Paredes de prédios pichadas, agências bancárias destruídas, pequenas empresas depredadas, carro de repórter incendiado.


Atirar coquetéis molotoves em um prédio fechado, com pessoas dentro, procurando-se, intencionalmente, causar incêndio, é protesto ou tentativa de homicídio? Agredir e apedrejar gratuitamente PMs que acompanhavam a passeata é protesto ou delito de lesão corporal? Conspurcar as paredes do centro histórico do Paço Imperial é protesto ou dano injustificável? Quebrar vidros de lojas e caixas de banco se trata de quê?


Há, nestas passeatas, gente que entende o que está fazendo, e grita por um país melhor. Há, também, jovens que não têm a menor noção do porquê do movimento, e se incorporaram por pura diversão, sugestionados por perigosas relações construídas em redes sociais. E há bandidos, vândalos, canalhas e monstros, todos aproveitadores, que atentam contra o patrimônio, a integridade física e os direitos de outrem, e esses merecem ser alcançados pela mão da Lei.


É de se refletir.


Alexandre Lopes

domingo, 18 de novembro de 2012




ENGENHEIRO, MÉDICO, CONTADOR, ARQUITETO, ECONOMISTA, MOTORISTA, JOGADOR DE FUTEBOL ETC?

         Frases: 1) “Começam essa matéria dizendo que o nosso sistema de justiça penal é, com os termos do artigo, ‘laughable’[1], ou seja, risível”. 2) “Eu não concordo com a integralidade do sistema de justiça penal”.

          Tais frases, que ouvi outro dia, poderiam ter sido ditas por pessoas que não conhecem, não vivenciam e não dão a mínima para a nossa justiça ou o nosso sistema jurídico, seja constitucional, seja penal.

Realmente, há engenheiros, médicos, contadores, arquitetos, economistas, motoristas, jogadores de futebol etc. que não conhecem, não querem conhecer, e entendem que se existe um sistema jurídico ou de justiça, no Brasil, a finalidade é enjaular criminosos. Simples assim.

          As frases, contudo, não foram ditas por personagens distantes do sistema jurídico penal brasileiro, mas pelo Ministro Joaquim Barbosa (a primeira, comentando um texto de um periódico americano. Afirmou ele: “Apenas comentei um artigo de um jornal que eu tenho o hábito de ler. Só isso. E, pontualmente, disse algo com que eu concordo”), relator do processo alcunhado “mensalão”, e futuro presidente da mais importante corte de justiça de nosso país, o Supremo Tribunal Federal, durante o julgamento.

            A mim, causa perplexidade.

            Como é que um homem que não concorda e diz ser risível o nosso sistema de justiça penal, “laughable”, na sua dicção americanófila, pode julgar fatos e seus semelhantes, justamente aplicando nosso direito penal, no curso do processo penal, sob o signo do princípio constitucional do devido processo legal?

            Vou um pouco mais além: pode este mesmo homem ser juiz e presidente de nossa Suprema Corte?

            Não vou entrar na discussão dos erros e acertos do julgamento colegiado que se vem realizando em nosso pretório excelso, mesmo porque não conheço integralmente os elementos probatórios. Porém, por mim, Joaquim Barbosa não será aplaudido, como os engenheiros, médicos, arquitetos, economistas, contadores, motoristas, jogadores de futebol etc., enfim, pessoas em geral, leigas em direito, vêm fazendo, confundindo suas preferências políticas com, repito, um julgamento sério de pessoas e fatos.

            É assim que começa. Essas frases dizem muito do julgador, que continuará julgando outras pessoas e outros fatos, sem acreditar e concordar com sistema de justiça penal brasileiro, “laughable”, risível, segundo ele.

Trata-se de algo muito perigoso. Novamente, opinião pessoal minha, deparamo-nos com um retrocesso na magistratura e no judiciário brasileiro.

Faz lembrar o trecho do poema de Eduardo Alves da Costa, “No caminho, com Maiakóviski”:

Tu sabes,
conheces melhor do que eu
a velha história.
Na primeira noite eles se aproximam
e roubam uma flor
do nosso jardim.
E não dizemos nada.
Na Segunda noite, já não se escondem:
pisam as flores,
matam nosso cão,
e não dizemos nada.
Até que um dia,
o mais frágil deles
entra sozinho em nossa casa,
rouba-nos a luz, e,
conhecendo nosso medo,
arranca-nos a voz da garganta.
E já não podemos dizer nada.

            É de se refletir!

Alexandre Lopes


[1] Palavra da língua inglesa, cuja tradução é risível.
el.