Recentemente, a imprensa veiculou um grave acidente de trânsito, que resultou na morte de um skatista. Muitos me perguntaram, em tese, é claro, as consequências penais para casos semelhantes.
Em se tratando de conduta culposa - aquela que decorre de negligência, imprudência ou imperícia do condutor do veículo, ou seja, ele não possui a intenção de praticar o delito e nem obter o resultado-, da qual resulte morte, a Lei n. 9503/97, por meio de seu art. 302, prevê: "art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor. Penas: detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor".
Se o condutor, além de causar culposamente a lesão que leve à morte de terceiro, não prestar socorro, há uma agravante de pena, que vai de um terço à metade, prevista no próprio artigo, no insciso III: "deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente".
Na hipótese de o motorista estar disputando, sem autorização legal, corrida em via pública ("pega"), atropelando alguém e levando a pessoa à morte, há duas orientações doutrinárias e jurisprudenciais: A primeira, no sentido de que se aplica o art. 302 da Lei n. 9.503/97, em concurso material com o art. 308 da mesma legislação, que prevê: "Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada". Pena: detenção, de seis meses a dois anos...". A segunda, no sentido de que há uma modificação na tipificação penal, passando-se do delito culposo para o de homicídio doloso, praticado com "dolo eventual".
Há dolo eventual quando o agente possui consciência de seu ato, representa a possibilidade de ocorrer o resultado, mas permanece indiferente, assumindo o risco de produzi-lo ("dane-se, vou correr e assumo o risco", pensa o motorista).
Significa dizer que, para alguns pensadores do Direito Penal, aquele que realiza um "pega" em via pública, sabe que pode atropelar e matar alguém, mas assume o risco pelo resultado. Aplica-se, então, o art. 121 do Código Penal: "Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos".
Por fim, é importante esclarecer que não há compensação de culpas no Direito Penal. Assim, se a vítima também agiu com negligência, imprudência ou imperícia, sua conduta culposa não anula a ação do agente causador da morte, se este também agiu culposamente.
A única possibilidade de absolvição do causador da morte surge na hipótese de a culpa ser exclusiva da vítima.
Gostei do artigo, mas acho que em caso de pega haverá sempre homicício doloso.
ResponderExcluirRenato Silva
Alexandre,
ResponderExcluirParabéns pelo o blog. Desejo que faça muito sucesso... Adorei o primeiro post!!!
Ana Rita.
Quanto pode chegar a pena de alguém condenado por homicídio doloso, em acidente de tansito?
ResponderExcluirAbçs.,
Lauro