Objetivo do blog

Como advogado criminal, militante há 22 anos, tentarei ajudar o leitor e participante deste blog a entender casos criminais atuais e notórios.

Alexandre Lopes


terça-feira, 22 de outubro de 2013

BLACK BLOCS - ENQUADRAMENTO JURÍDICO-PENAL


 

            A ação crescente dos vândalos mascarados, que se auto-denominam “black blocs”, no Rio e em São Paulo, vem deixando as autoridades confusas, a ponto de, aqui, pretenderem enquadrar as condutas na nova Lei do Crime Organizado, e, lá, na antiga Lei de Segurança Nacional.
 
            Além de ser um equívoco, mostra-se absolutamente desnecessário, porquanto basta a imposição do Código Penal às condutas ilícitas porventura perpetradas.
 
            Senão vejamos.

             A nova Lei do Crime Organizado (Lei n. 12.850/2013) prevê:

 
              Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre   a   investigação  criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.
 

§ 1o Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.


            Conquanto os “black blocs” estejam associados entre si, para a consecução dos mesmos desígnios, eles não possuem nenhuma estrutura ordenada, não há divisão de tarefas, tampouco visam a obter alguma vantagem.

             Trata-se de uma “organização desorganizada”. A Lei nº 12.850/2013 não se aplica ao caso.
 
            Por sua vez, a Lei de Segurança Nacional estipula:

Art. 1º - Esta Lei prevê os crimes que lesam ou expõem a perigo de lesão:

I - a integridade territorial e a soberania nacional;

Il - o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito;

Ill - a pessoa dos chefes dos Poderes da União.

 
Art. 16 - Integrar ou manter associação, partido, comitê, entidade de classe ou grupamento que tenha por objetivo a mudança do regime vigente ou do Estado de Direito, por meios violentos ou com o emprego de grave ameaça.

Pena: reclusão, de 1 a 5 anos.


Art. 17 - Tentar mudar, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito.

Pena: reclusão, de 3 a 15 anos.

Parágrafo único.- Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até a metade; se resulta morte, aumenta-se até o dobro.

 
Art. 20 - Devastar, saquear, extorquir, roubar, seqüestrar, manter em cárcere privado, incendiar, depredar, provocar explosão, praticar atentado pessoal ou atos de terrorismo, por inconformismo político ou para obtenção de fundos destinados à manutenção de organizações políticas clandestinas ou subversivas.

Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.

Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até o dobro; se resulta morte, aumenta-se até o triplo.

 
            É bem verdade que os próprios vândalos que compõe o grupo denominado “black blocs”, seja lá o que isso for, afirmam integrar tal entidade para modificar o estado vigente, que é de direito, por meio das mais variadas violências e táticas agressivas.   Então, em tese, suas condutas encaixilhar-se-iam no art. 16 da Lei de Segurança Nacional.

             Além disso, eles também alardeiam que querem mudar a ordem vigorante e, para tanto, utilizam de violência contra bancos, assembléias legislativas, a polícia militar e seu aparato, podendo-se configurar, outrossim, o art. 17 da lei de Segurança Nacional.

             Por derradeiro, mais uma vez, segundo eles próprios, por puro inconformismo político, eles saqueiam, depredam, incendeiam e provocam explosões, em práticas típicas de terrorismo urbano, supostamente caracterizando o art. 20 da Lei de Segurança Nacional.

             Todavia, para a justa configuração de tais delitos, é necessário realizar interpretação desses três tipos penais em conjunto com o art. 1º da mesma Lei, sendo imperioso que a finalidade desses delinqüentes seja a de lesar ou causar perigo de lesão à a) soberania nacional ou a integridade territorial, b) ao regime democrático e ao estado de direito e c) aos chefes de estado.

             Por mais que, para os conservadores, seja tentador interpretar e caracterizar tais condutas na Lei de Segurança Nacional, mostra-se difícil inferir que a vontade dos vândalos, por mais que eles próprios afirmem, seja a de ferir a soberania nacional ou subverter o estado democrático.

             Ademais, trata-se de uma Lei promulgada em plena ditadura militar, antecedente à Constituição da República de 1988, dissonante dos princípios estabelecidos na nova Carta da Magna.

             Por outro lado, a aplicação do Código Penal em vigor é absolutamente suficiente para impor o direito às condutas perpetradas pelos delinqüentes.

             Não há dúvidas de que os tais “black blocs” estão associados, de forma habitual e permanente, ainda que nem todos se conheçam pessoalmente, a fim de atingir o mesmo objetivo, para praticar variados delitos. Aplica-se, no caso, o art. 288 do Código Penal:

                       Associação Criminosa

Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
                        Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.”

             Quando tais pessoa ateiam fogo deliberadamente em objetos  nas vias públicas, praticam o delito descrito no art. 250 do Código penal:

 
Incêndio

 
Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade   física ou o patrimônio de outrem:

Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
 

Aumento de pena

 
§ 1º - As penas aumentam-se de um terço:

 
I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;
 

II - se o incêndio é:

 
a) em casa habitada ou destinada a habitação;

b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

d) em estação ferroviária ou aeródromo;

e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;

h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

 
            Quando os vândalos atacam ônibus, cometem os delitos classificados nos arts. 262 e 264 do Código Penal:

 
                       Atentado contra a segurança de outro meio de transporte

 

Art. 262 - Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento:

Pena - detenção, de um a dois anos.

 
§ 1º - Se do fato resulta desastre, a pena é de reclusão, de dois a cinco anos.

 
§ 2º - No caso de culpa, se ocorre desastre:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

 Forma qualificada

Art. 263 - Se de qualquer dos crimes previstos nos arts. 260 a 262, no caso de desastre ou sinistro, resulta lesão corporal ou morte, aplica-se o disposto no art. 258.

 Arremesso de projétil

Art. 264 - Arremessar projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar:

Pena - detenção, de um a seis meses.

 Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; se resulta morte, a pena é a do art. 121, § 3º, aumentada de um terço.

 
            Quando simplesmente portam bombas explosivas, ou “coquetéis molotoves”, ou na medida em que arremessam explosivos na via pública, cometem os crimes previstos nos arts. 251 e 253 do Código Penal:

Explosão

Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:

Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

§ 1º - Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Aumento de pena

§ 2º - As penas aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.

Modalidade culposa

§ 3º - No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; nos demais casos, é de detenção, de três meses a um ano.

Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante

Art. 253 - Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

 
            Nas ocasiões em que arremessam “coquetéis molotoves” em determinadas pessoas, como os arruaceiros têm feito com os policiais, praticam tentativa de homicídio qualificado, descrito no art. 121, §2º, III, c/c art. 14 do Código Penal:

 
Homicídio simples

Art. 121. Matar alguém:

Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

Homicídio qualificado

§ 2° Se o homicídio é cometido:

III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

Art. 14 - Diz-se o crime:

Tentativa

 II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Pena de tentativa

Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

 
            Portanto, não se mostra correto, do ponto de vista jurídico-penal, enquadrar as condutas ilícitas que se vêm repetindo, em algumas cidades brasileiras, na nova Lei que define as organizações criminosas e na antiga Lei de Segurança Nacional.

             O Código Penal brasileiro, em pleno vigor, é mais do que suficiente para enquadrar as condutas, sem dúvida alguma, criminosas.

 
Alexandre Lopes

 

 
 

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