eu
Quem leu
meus três últimos textos, publicados nos dias 20 de junho, 23 de agosto e 22 de
outubro de 2013, tomou ciência de que eu explicitei, no campo jurídico, o
alerta para as mais variadas condutas criminosas que estavam sendo perpetradas
por delinqüentes, de grande periculosidade, que saem às ruas mascarados, a fim
de quebrar, pichar, atear fogo, portar explosivos, jogar bombas, lesionar,
tentar matar.
Agem eles,
covardemente, praticando, em associação criminosa, crimes capitulados nos arts.
288, 250, 251, 253, 264, e 121, c/c 14, II, todos do Código Penal. São condutas
graves.
Até então,
conquanto não tivessem causado a morte de ninguém, machucaram muitas pessoas,
danificaram muitos bens, móveis e imóveis, colocaram em perigo muitas vidas,
repito, sempre associados para o cometimento de ilícitos criminais.
Agora,
lamentavelmente, um inocente morreu.
Os dois
arruaceiros que estão presos, tanto o que entregou o explosivo, quanto o que o
acionou, praticaram o delito de homicídio qualificado, capitulado no art. 121, III,
do Código Penal, cuja reprimenda corporal está estipulada entre 12 e 30 anos de
reclusão. Um como autor, o outro como partícipe. Ambos com dolo eventual
(assumiram o risco de produzir o resultado).
Além disso,
estão presos, provisoriamente. A custódia desses dois elementos mostra-se
acertada.
A prisão,
antes da condenação, é exceção. Somente deve ser decretada se houver a
demonstração real de que o acusado representa obstáculo à instrução criminal,
influenciando testemunhas, por exemplo, risco para a aplicação da lei penal
(demonstrações concretas de que irá fugir) e perigo à ordem pública, na medida
em que reitera práticas criminosas.
O primeiro a
ser preso, o tatuador, segundo li, já havia sido autuado, duas outras vezes,
por crime de dano e pelo delito de associação criminosa, realizados em ocasiões
diferentes.
Mesmo
assim, malgrado tenha sido levado à Delegacia de Polícia, duas vezes, e de
estar respondendo criminalmente, duas vezes, não se intimidou, saindo à rua, de
novo, mascarado, em bando, causando perigo, portando explosivo, entregando para
que outro o utilizasse. Ele é um risco à ordem pública, uma vez que a simples
investigação policial não consegue pará-lo. Prisão acertada.
O outro,
que acionou o explosivo, tão logo viu nos noticiários que o cinegrafista foi
atingido e encontrava-se em estado grave, fugiu para o interior da Bahia.
Demonstrou que sua intenção era se furtar à investigação, ao processo e à
aplicação da lei penal. Prisão acertada.
Por fim,
faço uma indagação: onde estão, agora, aqueles advogados engomadinhos, com o
discursinho besta, ligados a determinado órgão, que participavam das passeatas,
colocando-se à disposição para defender, gratuitamente, esses delinqüentes
mascarados, como se fossem heróis? “Pularam fora”, depois da morte estúpida de
uma pessoa de bem?
Sim, porque
não tenho visto nenhum deles exercendo a defesa dos dois investigados pelo
homicídio hediondo de um pai de família.
Repito
excerto de texto anteriormente publicado: “Todos têm direito à defesa. A questão não é
essa. A questão é o significado. O que está por trás. As entrelinhas”.
Reflita-se.
Alexandre Lopes
Excelente, Alexandre.
ResponderExcluirSérgio Frias
Uh é Black Bloc, aha uhu
ResponderExcluirSensacional. Brilhante !
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